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Mudança na Chaptalização do Vinho no Brasil

No Brasil os produtores de vinhos podem utilizar um recurso conhecido como "chaptalização" para aumentar o grau de álcool do vinho. Entende-se por chaptalização, a correção do "mosto" adicionando-se a ele, açúcar exógeno.
Atualmente esta correção pode chegar a até uma elevação de 3 graus de álcool no vinho. Após o decreto 99.066 que regulamenta a Lei do vinho, tal processo terá 5 anos para ser modificado. Depois de publicado o decreto, os vinhos finos poderão ser chaptalizados em apenas dois graus nos primeiros quatro anos e somente em um grau a partir do quinto ano da publicação. Os vinhos de mesa poderão ser corrigidos em três graus alcoólicos até o quarto ano da publicação do decreto e em dois graus após o quinto ano da nova lei.

Esta medida irá certamente impulsionar o Brasil no sentido de uma melhor qualidade nos vinhos finos, pois para se obter a graduação alcoólica esperada será necessário melhores tratos com a videira e uma colheita mais controlada para que se possa obter uma uva no ponto correto de maturação, de forma a que a mesma forneça o açúcar necessário para a graduação do vinho.

Ganhamos todos com isto...vinhos nacionais com mais finesse e elegância.

Confira, abaixo, o texto do Decreto 99.066, que regulamenta a Lei do Vinho nº 7678/1988:


Art. 32. Ao mosto em fermentação poderão ser adicionados os corretivos álcool vínico, destilado alcoólico simples de origem vínica, mosto concentrado, mosto concentrado retificado ou sacarose, dissolvida com o mosto. Parágrafo único. As correções previstas neste artigo somente poderão ser realizadas durante a elaboração do vinho.  

Art. 33. O limite para correção referida no art. 32 deve corresponder a uma elevação máxima de: I - para vinhos com graduação alcoólica entre dez e treze por cento, em volume, a vinte graus Celsius, elaborados a partir de uvas da variedade Vitis vinifera: a) dois por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, durante um período de quatro anos a partir da publicação deste Regulamento; e b) um por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, após quatro anos da publicação deste Regulamento. II - para vinhos com graduação alcoólica entre nove e treze por cento, em volume, a vinte graus Celsius, elaborados a partir de uvas da variedade híbrida ou americana: a) três por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, durante um período de quatro anos a partir da publicação deste Regulamento; e b) dois por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, após quatros anos da publicação deste Regulamento. III - para a segunda fermentação de vinhos espumantes será permitido o acréscimo de até um e meio por cento em álcool, volume por volume, proveniente dos açúcares adicionados; e IV - para os moscatéis espumantes com graduação alcoólica entre sete e dez por cento, em volume, a vinte graus Celsius, elaborados a partir de uvas da variedade Vitis vinifera será permitido o acréscimo de até dois por cento, em álcool, volume por volume, proveniente dos açúcares adicionados.  

Art. 34. Fica vedada a correção para vinhos de Vitis vinifera com graduação alcoólica entre oito inteiros e seis décimos e dez por cento e superior a treze por cento, em volume, a vinte graus Celsius e para vinhos de híbridas ou americanas com graduação alcoólica entre oito inteiros e seis décimos e nove por cento e superior a treze por cento, em volume, a vinte graus Celsius.  

Art. 35. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá determinar anualmente, mediante ato administrativo complementar, considerada a previsão de futura safra, qual ou quais dos corretivos (art. 32) poderão ser utilizados para a finalidade de correção do mosto e a sua proporção. 

Art. 36. Em situações excepcionais, em ano e em regiões de produção com condições climáticas comprovadamente desfavoráveis à maturação das uvas e a partir da demanda do setor produtivo, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá aumentar a correção prevista no art. 33, respeitando-se o limite máximo de três por cento. 

Art. 37. É proibida, no território nacional, a industrialização de mosto e da uva de procedência estrangeira para a produção de vinhos e derivados da uva e do vinho. Art. 38. Em casos especiais, e mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o mosto concentrado poderá ser fermentado, destinando-se o produto resultante à elaboração de álcool vínico.

Lei do SELO VINHO, começa a multar a partir de 01 de janeiro de 2012

Bom, pessoal, a lei está ai...a partir de 01 de janeiro de 2012, as multas começam a entrar em cena, vamos ver ao que isto irá nos levar...  

Instrução Normativa RFB nº 1.026, de 16 de abril de 2010

DOU de 19.4.2010
Altera a Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.065, de 16 de agosto de 2010.
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.188, de 30 de agosto de 2011.
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.191, de 9 de setembro de 2011
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 6º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e nos arts. 223 e 261 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi),
RESOLVE:
Art. 1º  Os produtos classificados no código 2204 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, ficam incluídos no Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005.
Art. 2º  Os produtos de que trata o art. 1º, de fabricação nacional ou importados, estão sujeitos ao selo de controle, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, a partir de 1º  de novembro de 2010.
Art. 2º Os produtos de que trata o art. 1º, de fabricação nacional ou importados, estão sujeitos ao selo de controle, nos termos da Instrução Normativa SRF Nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, a partir de 1º de janeiro de 2011. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.065, de 16 de agosto de 2010)
§ 1º Excepcionalmente, a previsão de selos de controle a serem consumidos no ano-calendário de 2010 deverá ser feita pelos estabelecimentos de que trata o art. 1º  da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, até o dia 10 de junho de 2010.
§ 2º Ficam incluídas no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, as características, tipos e cores dos selos de controle indicadas no Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 3º  Os estabelecimentos detentores do registro especial de que trata o art. 2º  da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, estão dispensados de apresentar nova solicitação para a mesma espécie.
Art. 3º Os estabelecimentos detentores do registro especial de que trata o art. 2º da Instrução Normativa SRF Nº 504, de 2005, estão dispensados de apresentar nova solicitação para o mesmo tipo de atividade. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.065, de 16 de agosto de 2010)
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput devem atualizar, até o dia 31 de agosto de 2010, as informações de que trata o inciso X do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº  504, de 2005, junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis) ou Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac-RJ) de seu domicílio fiscal.
Art. 4º Os estabelecimentos obrigados à utilização do selo de controle de que trata esta Instrução Normativa ficam inscritos no registro especial de que trata a Instrução Normativa SRF nº  504, de 2005, em caráter provisório, desde que tenham formalizado o pedido junto à DRF ou Defis de seu domicílio fiscal até 31 de agosto de 2010.
Art. 4º Os estabelecimentos obrigados à utilização do selo de controle de que trata esta Instrução Normativa ficam inscritos no registro especial de que trata a Instrução Normativa SRF Nº 504, de 2005, em caráter provisório, desde que tenham formalizado o pedido junto à DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ de seu domicílio fiscal até o último dia útil de outubro de 2010. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.065, de 16 de agosto de 2010)
§ 1º A comprovação do registro especial de que trata o caput far-se-á por intermédio do protocolo de recepção do pedido.
§ 2º  Os Delegados da DRF ou Defis editarão Ato Declaratório Executivo (ADE) a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), para dar divulgação da concessão do registro especial em caráter definitivo, ou do cancelamento do registro provisório de que trata o caput.
§ 2º Os Delegados da DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ editarão Ato Declaratório Executivo (ADE) a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), para dar divulgação da concessão do registro especial em caráter definitivo, ou do cancelamento do registro provisório de que trata o caput. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.065, de 16 de agosto de 2010)
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro provisório, na forma do § 2º, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 8º da Instrução Normativa SRF nº  504, de 2005.
Art. 5º  O fornecimento do selo de controle fica condicionado à concessão do registro especial.
Parágrafo único. Na hipótese de inscrição no registro especial em caráter provisório, o fornecimento do selo de controle também fica condicionado à prova de regularidade fiscal da pessoa jurídica perante a Fazenda Nacional, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2 de maio de 2007.
Art. 6º  A partir de 1º  de julho de 2011, os estabelecimentos atacadistas e varejistas não poderão comercializar os produtos referidos no art. 1º sem o selo de controle de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2012, os estabelecimentos atacadistas e varejistas não poderão comercializar os produtos referidos no art. 1º sem o selo de controle de que trata esta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.065, de 16 de agosto de 2010)
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2015, os estabelecimentos atacadistas e varejistas não poderão comercializar os produtos referidos no art. 1º sem o selo de controle de que trata esta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.188, de 30 de agosto de 2011)
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2012, os estabelecimentos atacadistas e varejistas não poderão comercializar os produtos referidos no art. 1º sem o selo de controle de que trata esta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.191, de 9 de setembro de 2011)
Art. 7º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

ANEXO ÚNICO
I - Selo VINHO - Importação:
A) Formato e desenho:
Formato retangular horizontal, tendo como motivo principal o desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e figuras impressos em calcografia com os dizeres "VINHO", "BRASIL", "IMPORTADO", "IPI", logomarca CMB inscritos em retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos "RFB" positivos e negativos, texto "RECEITA FEDERAL DO BRASIL”, do lado direito além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizada com alumínio ao centro dividindo o selo, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;
B) dimensão:
comprimento - 110,0 ± 0,2 mm
largura - 15,0 ±0,2 mm;
c) cores: vermelha combinado com marrom.
d) Numeração: Impressão tipográfica composta por conjunto alfanumérico contendo oito algarismos e duas letras, representando a numeração e a série, respectivamente, do selo.
II - Selo VINHO - Nacional:
a) Formato e desenho:
Formato retangular horizontal, tendo como motivo principal o desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e figuras impressos em calcografia com os dizeres "VINHO", "BRASIL", "IPI", logomarca CMB inscritos em retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos "RFB" positivos e negativos, texto "RECEITA FEDERAL DO BRASIL”, do lado direito além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizada com alumínio ao centro dividindo o selo, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;
b) Dimensão:
comprimento - 110,0 ± 0,2 mm
largura - 15,0 ± 0,2 mm;
c) Cores: verde combinado com marrom.
4. Numeração: Impressão tipográfica contendo numeração composta por conjunto alfanumérico contendo 08 (oito) algarismos e 02 (duas) letras, representando a numeração e a série, respectivamente, do selo.