Mudança na Chaptalização do Vinho no Brasil

No Brasil os produtores de vinhos podem utilizar um recurso conhecido como "chaptalização" para aumentar o grau de álcool do vinho. Entende-se por chaptalização, a correção do "mosto" adicionando-se a ele, açúcar exógeno.
Atualmente esta correção pode chegar a até uma elevação de 3 graus de álcool no vinho. Após o decreto 99.066 que regulamenta a Lei do vinho, tal processo terá 5 anos para ser modificado. Depois de publicado o decreto, os vinhos finos poderão ser chaptalizados em apenas dois graus nos primeiros quatro anos e somente em um grau a partir do quinto ano da publicação. Os vinhos de mesa poderão ser corrigidos em três graus alcoólicos até o quarto ano da publicação do decreto e em dois graus após o quinto ano da nova lei.

Esta medida irá certamente impulsionar o Brasil no sentido de uma melhor qualidade nos vinhos finos, pois para se obter a graduação alcoólica esperada será necessário melhores tratos com a videira e uma colheita mais controlada para que se possa obter uma uva no ponto correto de maturação, de forma a que a mesma forneça o açúcar necessário para a graduação do vinho.

Ganhamos todos com isto...vinhos nacionais com mais finesse e elegância.

Confira, abaixo, o texto do Decreto 99.066, que regulamenta a Lei do Vinho nº 7678/1988:


Art. 32. Ao mosto em fermentação poderão ser adicionados os corretivos álcool vínico, destilado alcoólico simples de origem vínica, mosto concentrado, mosto concentrado retificado ou sacarose, dissolvida com o mosto. Parágrafo único. As correções previstas neste artigo somente poderão ser realizadas durante a elaboração do vinho.  

Art. 33. O limite para correção referida no art. 32 deve corresponder a uma elevação máxima de: I - para vinhos com graduação alcoólica entre dez e treze por cento, em volume, a vinte graus Celsius, elaborados a partir de uvas da variedade Vitis vinifera: a) dois por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, durante um período de quatro anos a partir da publicação deste Regulamento; e b) um por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, após quatro anos da publicação deste Regulamento. II - para vinhos com graduação alcoólica entre nove e treze por cento, em volume, a vinte graus Celsius, elaborados a partir de uvas da variedade híbrida ou americana: a) três por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, durante um período de quatro anos a partir da publicação deste Regulamento; e b) dois por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, após quatros anos da publicação deste Regulamento. III - para a segunda fermentação de vinhos espumantes será permitido o acréscimo de até um e meio por cento em álcool, volume por volume, proveniente dos açúcares adicionados; e IV - para os moscatéis espumantes com graduação alcoólica entre sete e dez por cento, em volume, a vinte graus Celsius, elaborados a partir de uvas da variedade Vitis vinifera será permitido o acréscimo de até dois por cento, em álcool, volume por volume, proveniente dos açúcares adicionados.  

Art. 34. Fica vedada a correção para vinhos de Vitis vinifera com graduação alcoólica entre oito inteiros e seis décimos e dez por cento e superior a treze por cento, em volume, a vinte graus Celsius e para vinhos de híbridas ou americanas com graduação alcoólica entre oito inteiros e seis décimos e nove por cento e superior a treze por cento, em volume, a vinte graus Celsius.  

Art. 35. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá determinar anualmente, mediante ato administrativo complementar, considerada a previsão de futura safra, qual ou quais dos corretivos (art. 32) poderão ser utilizados para a finalidade de correção do mosto e a sua proporção. 

Art. 36. Em situações excepcionais, em ano e em regiões de produção com condições climáticas comprovadamente desfavoráveis à maturação das uvas e a partir da demanda do setor produtivo, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá aumentar a correção prevista no art. 33, respeitando-se o limite máximo de três por cento. 

Art. 37. É proibida, no território nacional, a industrialização de mosto e da uva de procedência estrangeira para a produção de vinhos e derivados da uva e do vinho. Art. 38. Em casos especiais, e mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o mosto concentrado poderá ser fermentado, destinando-se o produto resultante à elaboração de álcool vínico.

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